Apresentação

Vou ser simples e direto, este blog tem como objetivo informar e orientar, bem como, publicar minhas opiniões legais sobre Direito de família.







Não posso deixar de lado a questão referente ao estigma que existe contra o Homem/Pai na Justiça e seus preconceitos.







Assim a fim de prestar um serviço e orientação a sociedade, trago aos olhos de todos o que é justo e que não há a necessidade de se tornar refém de ninguém nestes casos.



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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Exoneração de pensão alimentícia. e o atingimento da maioridade.

Caros Leitores,
a ausência de prova de que a alimentanda pode manter-se sem o auxílio de pensão leva ao indeferimento do pedido.

Apelação Cível nº 20111210055142-DF
TJDFT-5ª Turma Cível
Rel. Des. João Egmont
Data do julgamento: 24/10/2012
Votação: unânime

Direito de Família - Apelação - Pedido de exoneração dos alimentos - Filha maior de idade que se encontra matriculada em curso profissionalizante - Impossibilidade de exoneração automática - Ausência de demonstração de alteração nas condições financeiras das partes - Recurso desprovido.

1 - Um dos fundamentos para se modificar o valor da pensão alimentícia ou até mesmo desobrigar o alimentante de continuar pagando a pensão é a demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual, de acordo com o entendimento exarado no art. 1.699 do CC. 

2 - Consta nos autos que a apelada não exerce qualquer atividade laborativa remunerada e está matriculada em curso técnico de contabilidade para ingressar no mercado de trabalho, não havendo provas estreme de dúvidas no sentido de que ela possa se manter sem o auxílio da pensão que vem sendo paga por seu genitor. 

3 - Precedente desta corte: “Estando comprovada a necessidade dos alimentos pelo filho maior, que se encontra cursando o Ensino Médio e desempregado e, não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do alimentante, não há que se falar em exoneração dos alimentos devidos” (Acórdão nº 573691, 20100310323264 APC, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, DJ 26/3/2012, p. 183). 4 - Apelação improvida.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alimentos: Divisão equitativa entre os pais.

Pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais


Caros Leitores,

os alimentos são devidos ao menor, sendo indiscutível tal ponto.

No mais, não podemos esquecer que o valor deve ser estabelecido de forma clara e real, sendo que os avós não devem ser obrigados a complementar qualquer valor, já que deve-se adaptar as condições financeiras presentes.

Quem quer ter uma condição de vida melhor deve trabalhar mais!

Quanto a responsabilidade dos avós segue a decisão do Tribunal de Justiça do DF, que concordamos e achamos justo:

"A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.
De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator. 
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosComo consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator. 
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo: 20120020161780AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Processo: 20120020161780AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios



Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. 

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. 

Realizações pessoais 

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. 

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. 

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Revisão de alimentos - Necessidade de provas


ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.


1. Matéria preliminar. Conhecimento do apelo. Recurso do
autor que impugna eficazmente a sentença. Atendimento do
disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil.


2. Alteração das possibilidades financeiras do alimentante e
das necessidades do alimentado não comprovada. Pensão
alimentícia que, na atualidade, é superior a 1/3 dos
vencimentos líquidos do alimentante. Preservação da verba.
Necessidade, outrossim, de prova inequívoca de fatos
posteriores à decisão que se pretende rever, que
demonstrem a alteração da fortuna ou da necessidade do
autor. Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código
Civil.


SENTENÇA PRESERVADA. APELO IMPROVIDO.


Nesta perspectiva, ao autor da ação
revisional de alimentos é imposto o dever de demonstrar,
cabalmente, as alterações supervenientes à primeira decisão, na
forma do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.


Conclui-se, em síntese, que não havendo
nos autos qualquer elemento seguro que demonstre a alteração
na proporção entre as necessidades do alimentado e as
possibilidade de pagamento do alimentante, nenhuma alteração
comporta o encargo alimentar atualmente prestado pelo réu.


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.

Regime legal

Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.

Vontade do casal

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

Proporção do direito

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

REsp 954567 - REsp 975964 - REsp 1117563 - REsp 1111095

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial

Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada ontem (17/10). 

A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar. 

A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda. 

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”. 

Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União. 

Processo 0509841-25.2008.4.05.8400

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Alimentos para filha são responsabilidade do casal, não apenas do pai

A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 6 mil para R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha. A decisão reformou sentença da comarca da Capital, em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha.

O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mãe, que já custeava esses valores.

O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a mulher deve arcar com metade das despesas da filha, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde para a criança.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.

Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.

“Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal”, finalizou o relator.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/06/2012